Decisão TJSC

Processo: 0301363-81.2018.8.24.0063

Recurso: embargos

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:6846171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301363-81.2018.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: W. N. F. P. ajuizou ação executiva lato sensu, c/c pedido condenatório, contra R. P.. Em sua exordial, narrou a parte autora, em síntese, ter recebido herança de seu genitor, Luiz Valdir Piva, partilhada de forma amigável nos autos nº 0302965-76.2017.8.24.0020. Sustentou que, "apesar de não constar especificamente no inventário, coube ao autor também “um veículo TRATOR MARCA YAMAR AGRITEC, modelo 1155/4, Chassi nº 610-O-0710, motor G6742, ano 2011, cor vermelha” especificado na cláusula “1”, “parágrafo segundo” do “ACORDO PARA PARTILHA AMIGÁVEL” que fizeram as herdeiras em 01 de fevereiro do...

(TJSC; Processo nº 0301363-81.2018.8.24.0063; Recurso: embargos; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6846171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301363-81.2018.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: W. N. F. P. ajuizou ação executiva lato sensu, c/c pedido condenatório, contra R. P.. Em sua exordial, narrou a parte autora, em síntese, ter recebido herança de seu genitor, Luiz Valdir Piva, partilhada de forma amigável nos autos nº 0302965-76.2017.8.24.0020. Sustentou que, "apesar de não constar especificamente no inventário, coube ao autor também “um veículo TRATOR MARCA YAMAR AGRITEC, modelo 1155/4, Chassi nº 610-O-0710, motor G6742, ano 2011, cor vermelha” especificado na cláusula “1”, “parágrafo segundo” do “ACORDO PARA PARTILHA AMIGÁVEL” que fizeram as herdeiras em 01 de fevereiro do corrente ano de 2018, doc. Anexo)". O bem, entretanto, está, "desde a época do desaparecimento do pai, na posse do Réu, seu tio, que apesar de conhecedor dos direitos que cabem ao Autor, está de toda forma criando dificuldades em entregar a posse do referido bem ao seu legítimo e verdadeiro proprietário". Pediu, ao final, a procedência do pedido, a fim de que o réu fosse compelido a entregar "o veículo “TRATOR MARCA YAMAR AGRITEC, modelo 1155/4, Chassi nº 610- O-0710, motor G6742, ano 2011, cor vermelha”, ao seu atual e verdadeiro proprietário", além de compensar os danos de cunho extrapatrimonial.  Valorou a causa. Juntou procuração e documentos. Ao evento 3, DEC9, a tutela de urgência foi indeferida, tendo sido determinada a citação da ré.  Foi deferida a gratuidade ao autor (evento 6, DOC10). Não houve êxito na tentativa de autocomposição (evento 14, TERMOAUD19). A parte ré apresentou contestação ao evento 15, CONT20, em que alegou, preliminarmente a ilegitimidade ativa, bem assim impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, impugnou a versão autoral, ao afirmar ter adquirido o bem mencionado na exordial. Requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor às penas decorrentes da litigância de má-fé.  Houve réplica (evento 19, IMPUGNAÇÃO47). Ao evento 22, DEC48, foi proferida decisão saneadora, em que: a) afastada a preliminar de ilegitimidade; b) rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; c) determinada a intimação das partes para especificação de provas.  A parte ré opôs embargos de declaração (evento 26, EMBDECL52). Os aclaratórios foram rejeitados ao evento 36, DESPADEC1. Designada audiência de instrução e julgamento (evento 43, DESPADEC1). Realizada (evento 75, TERMOAUD1), procedeu à oitiva de uma testemunha. As partes apresentaram as suas derradeiras alegações aos evento 78, ALEGAÇÕES1 (autor) e evento 83, ALEGAÇÕES1 (réu).  Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Na parte dispositiva, constou: Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos veiculados por W. N. F. P. contra R. P.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das referidas obrigações fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. .  Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 92, da origem). Nas suas razões recursais, afirmou que relatou que, embora a sentença tenha entendido pela inexistência de comprovação de que o referido bem integrava o espólio, haveria documentação suficiente, especialmente o acordo de partilha, indicando a inclusão do trator no acervo hereditário, bem como a sua destinação ao Apelante. Aduziu que o Apelado, tio do Apelante e irmão do falecido, teria se apropriado indevidamente do bem, mesmo sem qualquer direito sobre a herança, posto que o Apelante seria herdeiro necessário, nos termos do art. 1.846 do Código Civil. Asseverou que os documentos apresentados pelo Apelado, como contrato particular de compra e venda com terceiro (Sr. João Neto da Silva), seriam inverossímeis, não contando com reconhecimento de firma ou testemunhas, além de terem sido datados posteriormente ao falecimento do autor da herança, o que indicaria simulação negocial. Arrazoou que a tradição do bem não poderia ser validamente oposta à partilha já homologada, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da alienação legítima em vida pelo de cujus e, ao final, pugnou pela reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito de propriedade do trator em favor do Apelante, determinando-se sua entrega. Com as contrarrazões (evento 98, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Cinge-se à controvérsia recursal a titularidade de um veículo trator (marca Yamar Agritec, modelo 1155/4, ano 2011), reivindicado pelo apelante como bem de herança a ele destinado em partilha amigável, e contestado pelo apelado que alegou tê-lo adquirido de terceiro que, por sua vez, adquiriu do de cujus ainda em vida. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem fundamentou a improcedência com base na ausência de comprovação da titularidade do bem em favor do espólio, bem como na regularidade da aquisição do trator pelo recorrido, cuja transferência se teria operado por tradição, conforme previsto no art. 1.267 do Código Civil. O apelante aduziu que houve simulação na venda do bem e apontou contradições nos documentos juntados pela parte adversa. Entretanto, incumbia-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não o fez de forma satisfatória. A partilha apresentada mencionou genericamente a possibilidade de um "segundo trator", sem identificação inequívoca do bem objeto da controvérsia. Veja-se (evento 1, INF2, da origem): A suposta destinação do veículo ao apelante não foi devidamente comprovada por documentação robusta, sendo insuficiente a mera menção genérica em cláusula contratual.  Em contrapartida, o apelado demonstrou ter adquirido o trator do Sr. João Neto da Silva (evento 15, INF22-23, da origem), que, por sua vez, declarou que havia comprado do pai do apelante (de cujus) ainda em vida, em 18 de dezembro de 2016 (evento 15, INF24, da origem). Ademais, a tese do apelado foi corroborada pela prova testemunhal. A testemunha confirmou o reconhecimento das firmas nos documentos e afirmou ter conhecimento de que seu pai (João Neto) havia comprado o trator do "Alemão" (Luiz Piva) e o vendido ao "Titi" (R. P.) (evento 73, da origem). Ressalte-se que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelo apelado, embora alvo de impugnação, não foi infirmado por prova técnica ou testemunhal capaz de demonstrar a sua inautenticidade. Ademais, não há vedação legal à celebração de contrato particular de compra e venda de bem móvel, cuja eficácia se opera com a tradição (entrega), a teor do art. 1.267 do Código Civil. No tocante à tese de simulação levantada pelo apelante, cabia a ele o ônus de produzir prova robusta para invalidar o negócio jurídico, o que não ocorreu, prevalecendo a presunção de validade.  Deste modo, demonstrada a aquisição do bem pelo apelado, resta descaracterizada a retenção indevida e, por conseguinte, a prática de ato ilícito capaz de gerar obrigação a ser cumprida. Tampouco se sustenta o pedido de indenização por danos morais, que era dependente da comprovação do ato ilícito. Assim, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, deu correta solução à lide, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6846171v11 e do código CRC 025b308b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:08     0301363-81.2018.8.24.0063 6846171 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6846172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301363-81.2018.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer c/c danos morais. sentença de improcedência. BEM MÓVEL (TRATOR) ALEGADAMENTE INTEGRANTE DE HERANÇA. PARTILHA AMIGÁVEL com Cláusula genérica mencionando a hipótese de ser identificado um segundo trator que pertencia ao de cujus. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA TITULARIDADE DO BEM PELO ESPÓLIO. documentos apresentados pelo APELADO que demonstram AQUISIÇÃO ANTERIOR À MORTE DO DE CUJUS, POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A NEGOCIAÇÃO. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO PELO AUTOR. AQUISIÇÃO POR TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDEVIDO. improcedência mantida. honorários recursais cabíveis. RECURSO cONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6846172v4 e do código CRC d86e9bdd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:07     0301363-81.2018.8.24.0063 6846172 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0301363-81.2018.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas